Fiscal

Simples Nacional: a opção de IBS e CBS que você decide em setembro de 2026

Ariel Gonçalves31 de agosto de 20267 min de leitura

Entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas optantes do Simples Nacional têm uma decisão a tomar sobre a reforma tributária — e o primeiro ponto a entender é que ela é uma escolha, não uma obrigação. Nesse período, quem quiser pode optar por recolher os dois novos tributos, o IBS e a CBS, pelo regime regular (por fora do Simples) a partir de 2027. Quem não fizer nada continua recolhendo tudo dentro do DAS, como sempre. O MEI não participa dessa decisão. E não existe resposta única certa: o caminho melhor depende do perfil de clientes e de créditos de cada empresa, e deve ser definido com o seu contador.

A Lei Complementar nº 214/2025 criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que vão substituir tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins ao longo dos próximos anos. A partir de 2026, os documentos fiscais já precisam informar IBS e CBS. Para as empresas do Simples, a novidade é que elas passam a poder escolher como esses dois tributos serão recolhidos — e essa escolha tem uma janela curta e uma data para valer.

O que se decide entre 1º e 30 de setembro de 2026

A Resolução CGSN nº 186/2026 fixou a janela: a opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026 e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa primeira opção vale para o primeiro semestre de 2027 — de janeiro a junho. A escolha é semestral: pela Lei Complementar nº 214/2025, existe uma nova janela em março de 2027 para o segundo semestre, embora essa etapa ainda dependa de regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Os dois caminhos: dentro do DAS ou pelo regime regular

São dois caminhos, com consequências diferentes — a maior delas no crédito que o seu cliente recebe.

Dentro do DAS (padrão, sem ação)Regime regular (opção de setembro)
Como recolhe IBS e CBSJunto, no DAS único do SimplesPor fora do DAS, apurados mês a mês pelas regras gerais
Crédito para o cliente pessoa jurídicaLimitado ao valor cobrado dentro do próprio SimplesIntegral — igual ao IBS e à CBS destacados na nota
Destaque na notaInforma o percentual de crédito do SimplesDestaca IBS e CBS como um contribuinte do regime geral
AlíquotaPercentuais reduzidos dos anexos do SimplesAlíquotas cheias de IBS e CBS

A diferença que mais pesa é o crédito. Quando a empresa do Simples recolhe IBS e CBS dentro do DAS, o cliente pessoa jurídica que compra dela tem direito a um crédito limitado — equivalente apenas ao que foi cobrado dentro do regime do Simples, e não ao IBS e à CBS integrais. Já no regime regular, esse cliente passa a ter direito ao crédito integral dos dois tributos, do mesmo jeito que teria comprando de uma empresa fora do Simples. Em troca, quem opta pelo regime regular recolhe IBS e CBS por fora do DAS, com apuração mensal, e passa a destacá-los na nota com as alíquotas cheias.

Por que a escolha depende do seu caso

Não dá para dizer, de forma geral, qual caminho é melhor — e este artigo não vai dizer, porque a resposta muda de empresa para empresa. O que ajuda a orientar a conversa com o contador é olhar para dois pontos:

  • Para quem você vende. Se a maior parte dos seus clientes são outras empresas que aproveitam crédito de IBS e CBS, o crédito integral do regime regular pode tornar sua empresa mais competitiva para elas. Se você vende principalmente para o consumidor final, que não aproveita esse crédito, esse fator perde peso.
  • Como fica a sua própria carga. Migrar para o regime regular muda a forma de apurar e recolher — e o efeito no caixa precisa ser simulado com os números reais da sua empresa, não no geral.

São considerações, não uma recomendação. Como a opção é irreversível dentro do semestre (veja abaixo), vale simular os dois cenários com o seu contador antes de decidir.

O que dá para fazer antes de setembro

A janela é curta, mas a decisão não precisa ser tomada às pressas se a preparação começar antes. Alguns passos práticos ajudam a chegar em setembro com a resposta pronta:

  • Confirme se a empresa é mesmo optante do Simples Nacional — e não MEI, que fica de fora dessa opção.
  • Levante o perfil dos seus clientes: quanto do seu faturamento vai para outras empresas que aproveitam crédito de IBS e CBS, e quanto vai para o consumidor final.
  • Peça ao seu contador uma simulação dos dois cenários — dentro do DAS e no regime regular — com os números reais da sua empresa.
  • Se decidir optar, formalize no Portal do Simples Nacional dentro da janela de 1º a 30 de setembro; fora dela, a escolha só volta a ser possível na janela seguinte.

E quem é MEI?

O MEI fica de fora dessa decisão. A Resolução CGSN nº 186/2026 é explícita: a opção de setembro não se aplica a quem recolhe pelo SIMEI, o regime de valores fixos mensais do microempreendedor individual. O MEI segue as regras do próprio regime, sem precisar fazer nada nessa janela.

Dá para voltar atrás depois de optar?

Sim, mas com prazo. A opção feita em setembro pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026. Passado esse prazo, ela se torna irretratável para o semestre — ou seja, vale de janeiro a junho de 2027 sem possibilidade de desistência no meio do caminho. Por isso a decisão de setembro merece ser tomada com calma, e não no último dia do prazo.

Perguntas frequentes

Empresa do Simples Nacional é obrigada a optar por algo em setembro de 2026?
Não. Se não fizer nada, a empresa continua recolhendo o IBS e a CBS dentro do DAS, no regime único do Simples. A janela de 1º a 30 de setembro de 2026 serve para quem quer optar pelo regime regular — recolher esses dois tributos por fora do DAS. É uma escolha, não uma obrigação.
O MEI precisa fazer essa opção?
Não. A opção de setembro não se aplica ao MEI (SIMEI), conforme o art. 4º da Resolução CGSN nº 186/2026. O microempreendedor individual segue as regras do próprio regime.
A partir de quando a opção vale, e por quanto tempo?
A opção feita em setembro de 2026 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e vale para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho). A opção é semestral: pela Lei Complementar nº 214/2025, há nova janela em março de 2027 para o segundo semestre, etapa que ainda depende de regulamentação do CGSN.
Qual a diferença prática entre os dois caminhos?
No DAS (padrão), o IBS e a CBS seguem no recolhimento único do Simples, e o cliente pessoa jurídica tem direito a um crédito limitado ao valor cobrado nesse regime. No regime regular, a empresa recolhe IBS e CBS por fora, com destaque no documento fiscal, e o cliente passa a ter crédito integral desses tributos. Qual caminho é melhor depende do perfil de cada empresa — confirme com o seu contador.
Dá para cancelar a opção depois de feita?
Sim, mas apenas até o último dia de novembro de 2026. A partir daí, a opção é irretratável para o semestre de janeiro a junho de 2027 (Resolução CGSN nº 186/2026).

Fontes

  1. Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (Diário Oficial da União) — janela de opção, efeitos e exclusão do SIMEI — consultado em 31/08/2026
  2. Lei Complementar nº 214/2025 — regras de IBS e CBS e a faculdade de recolhimento pelo regime regular pelo optante do Simples — consultado em 31/08/2026
  3. Receita Federal — regras de IBS e CBS para optantes do Simples produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (Resolução CGSN nº 191/2026) — consultado em 31/08/2026

Conteúdo informativo. Este material não substitui a orientação de um contador. As regras da reforma tributária seguem em consolidação e podem mudar — confirme prazos e enquadramento com o seu contador na data da sua operação.

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